Novas Regras do Conselho Federal de Medicina sobre Reprodução Humana Assistida no Brasil

No dia 01 de setembro de 2022 o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução nº 2320, que adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução humana assistida (RHA), substituindo a resolução anterior de 2021.

Alguns pontos foram mantidos e outros pontos, muito questionados da antiga resolução, foram corrigidos e aprimorados, trazendo mais autonomia para pacientes e médicos decidirem sobre determinadas condutas do tratamento.

 

Idade máxima para realização de técnicas de Reprodução Assistida:

Manteve-se a idade limite de 50 anos, sendo as exceções a esta idade limite aceitas com base em critérios técnicos e científicos fundamentados pelo médico que acompanha a paciente, como a ausência de comorbidades que poderiam impactar negativamente na gestação.

 

LGBTQIA+ e Transgêneros:

Apesar de ter sido retirado do novo texto a expressão de que as técnicas de RHA podem ser realizadas por heterossexuais, homoafetivos e transgêneros, todo esse público é alvo das técnicas, mesmo sem constar por escrito no texto.

 

Transferência de Embriões (quantidade por idade):

Manteve-se o número máximo de embriões a serem transferidos de acordo com a idade da paciente.

  • Mulheres de até 37 anos: até dois embriões;
  • Mulheres acima de 37 anos: até três embriões.

Se houver sido realizado diagnóstico genético nos embriões, a resolução permite a transferência de até dois embriões, independentemente da idade da paciente. Se a paciente estiver recebendo embriões cujos óvulos foram doados por mulher mais jovem, o cálculo do número de embriões a ser transferido é de acordo com a idade da doadora de óvulos.

 

Diagnóstico Genético pré-implantacional:

Na resolução anterior não era permitido que o sexo do embrião fosse identificado no laudo do exame genético, apenas em casos de doenças ligadas ao sexo ou de aneuploidias de cromossomos sexuais.

Já na nova resolução publicada, o sexo do embrião pode ser informado. Porém, esse dado não deve ser critério para a escolha do sexo do embrião a ser transferido.

 

Doação de gametas e embriões:

A resolução manteve a idade limite de 37 anos para mulheres e de 45 anos para homens. Mantendo também o anonimato entre doadores e receptores com exceção em caso de parentes.

Doação de parentes: é permitida a doação de gametas para parentes de até 4º grau de um dos receptores, desde que não ocorra consanguinidade.

A novidade sobre doação nesta resolução é a necessidade de constar em prontuário um relatório médico atestando a adequação da saúde física e mental de todos os envolvidos.

 

Útero de substituição (Barriga Solidária):

Manteve-se a regra da resolução anterior, sendo, a mulher que irá ceder o útero, deve ter ao menos um filho vivo e pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau. Caso esse não seja o caso, é preciso solicitar autorização do Conselho Regional de Medicina.

A doadora de óvulos ou embriões não pode ser também a cedente temporária de útero, ou seja, a mulher que irá gestar.

 

Criopreservação (congelamento de embriões):

A quantidade de embriões gerados em laboratório não é mais limitada a 8, como na antiga resolução. Antes da geração dos embriões, os pacientes devem informar por escrito o destino a ser dado aos criopreservados em caso de divórcio, dissolução de união estável, falecimento de uma das partes ou de ambas, sendo a doação uma possibilidade.

 

Descarte de embriões

Um dos principais pontos positivos da nova resolução é que não é mais necessária autorização judicial para descarte dos embriões após 3 anos do congelamento. Não sendo mais previsto também tempo mínimo de congelamento de embriões viáveis antes de um possível descarte.

 

A Resolução nº 2320/22 trouxe determinações muito mais positivas para as pacientes e os médicos, facilitando diversos pontos nebulosos na resolução de 2021. Todavia, ainda perduram dúvidas sobre determinados pontos, que certamente serão aprimorados para um momento futuro.

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